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Leilão de Imóveis Extrajudicial

Bancos e Seguradoras

Data de Início: 27/08/2024 às 11:00

Data de Término: 09/10/2024 às 09:00

Modalidade: Online e Presencial

HABILITAR-SE PARA LEILÃO
  • Descrição
  • Histórico de lances
  • Observação
  • Condições de Pagamento
  • Edital
  • LOTE  –  ARUJÁ/SP – BAIRRO CONVIVIO RESIDENCIAL SANTANA – CASA – IMÓVEL OCUPADO

    Rua Vereador Antônio Frau, nº 75, no loteamento denominado “Convívio Residencial Santana” (Condomínio Arujá Ville).
    Áreas: construída de 169,41m² (conforme Av. 03), terreno de 300m² (lote 07 da quadra “G”). Matrícula 38.943 do CRI local.
    Ciência da Ação Revisional, processo nº 1001383-55.2023.8.26.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arujá/SP.
    Eventual regularização de divergência das áreas entre a real construída e do terreno, a cadastrada na prefeitura e a cadastrada na matrícula, além da atual numeração do terreno, assumindo providências, seus custos e eventuais tributos cobrados retroativamente pelo órgão, ficarão a cargo do arrematante.
    Em virtude da ocupação, não foi possível obter a distribuição interna da unidade, cabendo ao arrematante esta averiguação, isentando o vendedor de qualquer responsabilidade.

    Lance mínimo: R$ 818.613,00 – Código do imóvel 452152566
    Valor de avaliação: R$ 1.800.000,00.

    IMÓVEL OCUPADO - SEM DIREITO Á VISITAÇÃO.




     

     
  • USUÁRIO
    PLAQUETA
    DATA LANCE +5% (COMISSÃO)
  • A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
    Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado.



     
  • À vista: 10% de desconto.

    Condições de Parcelamento (para arrematações com valor a partir de R$ 20.000,00)

    ​Sinal de 20% e o saldo em 08 parcelas mensais sem juros e sem correção.
    Sinal de 25% e o saldo em 12 parcelas mensais com juros de 10% a.a. (Tabela Price) e sem correção.
    Sinal de 25% e o saldo em 24 parcelas mensais com juros de 10% a.a. (Tabela Price) + IPCA.
    Sinal de 30% e o saldo até 78 parcelas mensais com juros de 10% a.a. (Tabela Price) + IPCA.
  • EDITAL DE LEILÃO 
    1. DISPOSIÇÕES GERAIS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO.
    1.1. Os imóveis serão vendidos um a um, por meio de
    leilão presencial, on line ou presencial e on line, por valor igual ou superior ao valor de lance mínimo
    estipulado para cada imóvel. Será considerado vencedor o proponente que oferecer o maior lance, assim
    considerado o maior valor nominal, igual ou superior ao lance mínimo. O proponente passará, a partir de
    então, a ser designado COMPRADOR.
    1.2. Fica reservado ao VENDEDOR, sem necessidade de aviso prévio, o direito de retirar, desdobrar ou reunir
    os imóveis em lotes de acordo com seu critério ou necessidade, por intermédio do Leiloeiro. O VENDEDOR
    se reserva, ainda, a faculdade de cancelar a qualquer tempo a oferta de venda do imóvel, de anular no todo
    ou em parte, aditar ou revogar este edital, sem que caiba ao proponente direito a qualquer indenização ou
    compensação de qualquer natureza.
    1.3. Todos os horários estipulados neste edital, no site do leiloeiro www.grupoikeda.com.br, em catálogos ou
    em qualquer outro veículo de comunicação, consideram o horário local de São Paulo/SP, cidade da
    realização do pregão presencial e de geração da transmissão on-line.
    Condições de participação, habilitação e leilão on line
    1.5. Poderá o interessado, caso não possa comparecer ao evento, participar do leilão: (a) enviando ao leiloeiro
    proposta escrita por e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à realização do leilão,
    ou (b) on line, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.grupoikeda.com.br
    1.6. Para participação on line no leilão, os interessados deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do
    leiloeiro www.grupoikeda.com.br, enviar a documentação necessária e anuir às regras de participação
    dispostas no referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e homologarão os lances em
    conformidade com as disposições deste edital. O interessado que efetuar o cadastramento no site do
    leiloeiro deve possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir todas as
    responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso identificado e fornecido sob exclusiva
    responsabilidade do leiloeiro submete o interessado integralmente às Condições de Venda e Pagamento
    dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela internet na página do leiloeiro acima mencionada. Os
    lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão apresentados no telão junto com os lances obtidos
    no auditório (caso o leilão seja presencial e on line) e não garantem direitos ao proponente em caso de
    recusa do leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de
    internet ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica, imprevisões e intempéries são
    assumidos inteiramente pelos interessados, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR ou ao
    leiloeiro.
    1.7. No ato da arrematação, ou em até 05 (cinco) dias contados da data de realização do leilão, o COMPRADOR
    deverá apresentar o original e fornecer cópia autêntica dos seguintes documentos:
    i) se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (b)
    comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se
    houver; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante
    de permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
    assinada; (g) comprovante do recurso para pagamento do imóvel em leilão.
    ii) se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última alteração; (c) prova de
    representação; (d) IRPF dos sócios e relação de faturamento da empresa – dos últimos 12 meses e assinado
    pelo contador; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente
    preenchida e assinada; (g) comprovante do recurso para pagamento do imóvel em leilão.
    1.7.1. O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
    Corporativo | Interno
    vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e
    pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de prevenir e combater
    os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº
    9.613, de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.
    Desta forma, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e
    assinar, no ato da arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao
    VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
    1.7.2. Caso o VENDEDOR seja Entidade Fechada de Previdência Complementar, o COMPRADOR também
    está obrigado a observar as formalidades decorrentes da Instrução MPS/SPC nº 26, de 01 de
    setembro de 2008, ou normativo que o substitua.
    1.7.3. Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
    assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais incapazes para os
    atos da vida civil.
    1.7.4. Em qualquer hipótese, a representação por terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de
    original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
    irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha cadastral adicional.
    1.7.5. Outros documentos poderão ser solicitados pelo VENDEDOR para fins de análise cadastral e
    concretização da transação.
    1.7.6 Não serão efetuadas vendas para empresas individuais nos termos do decidido Conselho Superior
    da Magistratura (APELAÇÃO CÍVEL 0006384-83.2015.8.26.0153 Registro: 2017.0000569908).
    1.8. A venda, independentemente do valor e forma de pagamento, estará sujeita a análise de crédito e
    comprometimento de renda e estará condicionada à aprovação do VENDEDOR.
    1.8.1. Após a análise de crédito mencionada, ficará a critério do VENDEDOR realizar ou não a venda, sem
    que sua negativa lhe acarrete quaisquer ônus ou penalidades.
    1.9. O COMPRADOR não poderá desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a sustação dos cheques emitidos
    pelo COMPRADOR ou a devolução por insuficiência de fundos, o COMPRADOR ficará sujeito à cobrança
    de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da proposta, a título de perdas e danos. Nesse caso, o
    negócio estará terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou comunicação, e
    o COMPRADOR perderá, automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
    1.10. As minutas da Escritura Pública de Venda e Compra (para imóveis arrematados à vista) e da Escritura
    Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia (para imóveis
    arrematados com parcelamento), estão disponíveis no site do leiloeiro para prévia consulta dos
    interessados.
    1.11. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo
    COMPRADOR das referidas minutas e de todas as condições estipuladas neste edital. As demais condições
    obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão
    de Leiloeiro Oficial, ou outro que o substitua.
    2. FORMALIZAÇÃO DA VENDA COM PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO
    2.1. Após a confirmação da venda pelo Vendedor, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, à vista, a
    importância equivalente ao sinal (pagamento parcelado) ou, quando for o caso, a totalidade do valor da
    proposta, mais 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro, em cheques separados.
    2.2. O pagamento do sinal ou do valor total da arrematação, deverá ser realizado na agência e conta corrente,
    indicada pelo Vendedor.
    2.3. Não é permitida a utilização do FGTS, financiamento imobiliário, consórcios e nem de cartas de crédito de
    qualquer natureza, para adquirir imóveis no leilão. Os imóveis (i) com dívidas (condomínio, IPTU, multas
    etc.), (ii) rurais, ou (iii) cujo COMPRADOR seja ex-proprietário serão vendidos somente à vista. Também
    serão vendidos somente à vista os imóveis em cuja descrição conste tal obrigatoriedade.
    2.3.1. Os imóveis com dívidas poderão ser pagos parceladamente, desde que todos os ônus que recaem
    sobre o imóvel sejam quitados à vista.
    Corporativo | Interno
    Condições específicas para Pagamento à Vista
    2.4. O VENDEDOR concederá desconto sobre o valor de arrematação dos imóveis arrematados à vista. O valor
    dos descontos concedidos serão conforme o especificado na descrição da venda de cada imóvel e variará
    entre 10% e 15%. Na hipótese de a descrição do imóvel ser omissa em relação ao valor do desconto,
    presumir-se-á o desconto de 10% sobre o valor de arrematação dos imóveis pagos à vista. O desconto não
    se aplica à comissão de leiloeiro. Na venda com pagamento parcelado, não será concedido qualquer
    desconto.
    Condições específicas para Pagamento a Prazo
    2.5. No caso de pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 (trinta) dias contados
    da data da realização do leilão. As demais parcelas vencerão em igual dia dos meses subsequentes,
    independentemente da transmissão da posse, da assinatura de Compromisso Particular de Venda e Compra
    ou da outorga da Escritura Pública de Venda e Compra com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária
    em Garantia.
    2.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer parcela do preço do imóvel, o valor não pago será (a)
    atualizado monetariamente, desde a data de vencimento até o do efetivo pagamento pelo VENDEDOR, de
    acordo com a variação do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e (b) acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e
    de juros de 10% (dez por cento) ao ano.
    2.7. Em caso de não recepção do boleto com prazo de 7 dias que antecipem seu vencimento, será
    possível solicitar via telefone para 4004-7051 (Capitais e Grande SP) / 0300 789 7051 (demais
    localidades) opção 9 (falar com atendente) e posterior opção 3 (falar sobre contrato Unibanco). Este
    canal é EXCLUSIVO para solicitação de boletos não recepcionados, quaisquer outros assuntos
    deverão ser solicitados ao leiloeiro.
    2.8. O VENDEDOR notificará o COMPRADOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize os pagamentos
    da(s) parcela(s) em atraso. Não regularizada a situação, o VENDEDOR poderá, a seu critério, considerar
    extinta a venda realizada. Nesse caso, o COMPRADOR perderá (i) 30% (trinta por cento) dos valores pagos
    ao VENDEDOR, atualizados monetariamente desde a data da resolução até a do pagamento da multa, de
    acordo com a variação do IPCA - IBGE; e (ii) todos os direitos com relação à compra efetuada,
    independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou qualquer outra medida, seja de que natureza
    for, ficando o imóvel novamente liberado para a venda, sem prejuízo das perdas e danos excedentes. A
    comissão de leiloeiro não será devolvida.
    2.9. O valor remanescente será devolvido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR em até 45 (quarenta e cinco) dias
    contados da restituição amigável da posse do imóvel, na forma indicada no item 5. O valor será atualizado
    monetariamente mediante aplicação de percentual de acordo com a variação do IPCA - IBGE (Índice
    Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
    acumulado entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.
    3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
    3.1. As vendas são feitas em caráter “ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e
    outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis divulgadas são apenas
    ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito
    a exigir do VENDEDOR nenhum complemento de metragem ou de área, o término da venda ou o abatimento
    do preço do imóvel.
    3.2. Nos casos em que a legislação preveja o direito de preferência a terceiros (locatários, arrendatários e
    condôminos voluntários, por exemplo), a venda será condicionada ao não exercício do direito de preferência
    desses nos prazos legais.
    3.3. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o
    COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, eventuais irregularidades, características,
    compartimentos internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel estarão
    descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas pelos interessados.
    3.4. Em nenhuma hipótese o vendedor responderá pela evicção de direito com relação ao Imóvel.
    3.4.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do
    Corporativo | Interno
    título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação
    em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR: (i) o valor relativo ao sinal e
    parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) as despesas relativas à
    formalização da escritura e registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo
    COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou
    escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos
    pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do
    imóvel.
    3.4.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação de
    percentual de acordo com a variação do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
    Amplo, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
    3.4.3. Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios e
    tampouco indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da
    aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito de retenção
    Responsabilidades do COMPRADOR
    3.5. O COMPRADOR é responsável:
    (i) pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental,
    IBAMA, INCRA;
    (ii) pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio,
    quando houver;
    (iii) por débitos relativos ao INSS e ISS dos imóveis com construção em andamento, concluídos,
    reformados ou demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a
    regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro
    de imóveis;
    (iv) quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que corresponderá a unidade condominial”
    (construção não averbada), por eventual exigência do registro de imóveis competente para registro do
    instrumento a ser outorgado e pela averbação da construção;
    (v) por todas as providências e custos necessários para regularização da denominação de logradouro e
    numeração predial do imóvel junto aos órgãos competentes, se for o caso;
    (vi) pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, entre outros), se
    for o caso, inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado
    deverá certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s)
    cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
    (vii) pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o condomínio, para imóveis integrantes de
    condomínios edilícios;
    (viii) por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos imóveis ocupados a qualquer título,
    sejam eles locados, arrendados, dados em comodato ou invadidos.
    (ix) por observar as leis brasileiras que dispõem sobre os crimes de lavagem de dinheiro e combate ao
    financiamento ao terrorismo, bem como as leis e regulamentos de prevenção à lavagem de dinheiro
    estrangeiras eventualmente aplicáveis às Partes e/ou ao Edital.
    3.6. Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas expensas as medidas
    necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou
    autoridades competentes, se necessário for.
    3.7. O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter
    ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter
    o VENDEDOR indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de
    passivos ambientais do imóvel.
    3.8. Os débitos referentes a contas de consumo, incluindo, mas não se limitando, a contas de água, energia e
    gás, ainda que anteriores à data de ingresso do COMPRADOR na posse (direta ou indireta) do imóvel,
    serão integralmente transferidos ao COMPRADOR, que deverá quitá-los junto aos respectivos credores,
    sem direito a ressarcimento, até a data da assinatura do Compromisso Particular de Venda e Compra ou
    outorga da Escritura Pública de Venda e Compra com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em
    Garantia, o que ocorrer primeiro.
    3.9. Os valores de IPTU do exercício vigente, pagos pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o
    Corporativo | Interno
    COMPRADOR proporcionalmente ao tempo decorrido, tomando-se como base a data do ingresso do
    COMPRADOR na posse (direta ou indireta) do imóvel. O valor de responsabilidade do COMPRADOR
    deverá ser por ele pago, em cheque separado ou transferência bancária em conta informada pelo
    VENDEDOR, na data da assinatura do Compromisso Particular de Venda e Compra ou outorga da Escritura
    Pública de Venda e Compra com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, o que ocorrer
    primeiro.
    3.10. O COMPRADOR se sub-rogará nas ações em curso, se for o caso, a critério do VENDEDOR. Eventuais
    créditos oriundos da ação judicial referentes a período anterior à data do leilão serão devidos ao
    VENDEDOR. Nos casos de existência de ação judicial em curso movida pelo VENDEDOR para
    desocupação do imóvel (imissão na posse), poderá o COMPRADOR optar pela (i) substituição processual,
    se possível; (ii) pela intervenção na condição de assistente, na condução da ação pelo VENDEDOR até final
    julgamento; ou (iii) pela propositura de nova ação, com a correspondente desistência da anterior (hipótese
    em que deverá haver concordância da parte contrária). Em havendo decisão da ação desfavorável ao
    VENDEDOR, o COMPRADOR fica ciente de que deverá intentar, a suas expensas, as medidas necessárias
    para desocupação do imóvel. Todos os custos envolvidos na substituição ou intervenção processual, bem
    como os relativos à propositura de nova ação correrão por conta do COMPRADOR.
    3.11. O VENDEDOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas, despesas de condomínio e
    IPTU que incidam sobre o imóvel e cujos vencimentos ocorram até a data da transferência da posse (direta
    ou indireta) do imóvel ao COMPRADOR, desde que não conste da descrição do imóvel que tais despesas,
    embora anteriores, serão de responsabilidade do COMPRADOR.
    3.12. A partir da data de recebimento da posse direta ou indireta do imóvel, o COMPRADOR passa a responder,
    integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e
    encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
    de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas em geral,
    (b) pela manutenção e conservação do imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à
    imissão ou defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no imóvel e
    obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais
    obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
    3.13. Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá,
    em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor
    despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IPCA - IBGE, acumulada desde a
    data do desembolso pelo VENDEDOR até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de
    multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 10% (dez por cento) ao ano.
    Transferência da posse
    3.14. A transmissão da posse direta (para imóveis desocupados) ou indireta (para imóveis ocupados) do imóvel,
    pelo VENDEDOR, será feita, automaticamente: (i) na data da confirmação do pagamento do sinal de imóvel
    adquirido com pagamento parcelado; (ii) na data do pagamento do preço do imóvel arrematado à vista. O
    pagamento feito por meio de cheque será confirmado após a sua regular compensação.
    3.15. Na hipótese de arrematação de imóvel cedido a terceiro em comodato, locação ou arrendamento, o
    VENDEDOR somente transmitirá a posse indireta ao COMPRADOR após a assinatura da Escritura de
    Venda e Compra ou do Compromisso Particular de Venda e Compra, o que ocorrer primeiro. Fica estipulado
    que até a data da assinatura do referido instrumento, os alugueis serão devidos ao VENDEDOR.
    Formalização da venda
    3.16. Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto
    de Alienação Fiduciária em Garantia, para os imóveis arrematados a prazo. Em relação aos imóveis
    arrematados à vista, será outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra. Em ambos os casos, o
    Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR. Caso haja pendências que obstem a outorga de escritura
    e/ou seu registro, ficará facultado ao VENDEDOR celebrar Compromisso Particular de Venda e Compra ou
    Promessa de Cessão de Direitos, quitados ou parcelados, conforme o caso. Nessa hipótese, a Escritura
    Pública de Venda e Compra será outorgada em até 180 (cento e oitenta) dias do saneamento das
    pendências existentes.
    3.17. O imóvel cuja descrição expressamente indique a existência de “procedimento em andamento para a
    ratificação da consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária”, nos moldes previstos na lei
    nº 9.514/97, será transferido ao COMPRADOR por meio de Compromisso de Venda e Compra. Nessa
    hipótese, sem prejuízo da necessidade de cumprimento das demais condições previstas neste Edital e no
    Compromisso de Venda e Compra, a correspondente Escritura Definitiva somente será lavrada após a
    averbação, na matrícula do Imóvel, de requerimento que noticie a realização de leilões negativos e permita
    Corporativo | Interno
    a ratificação da consolidação da propriedade do Imóvel em nome do VENDEDOR, o qual
    fica completamente isento de responsabilidade por eventual atraso na consumação dessa providência em
    virtude de ação ou omissão do Oficial daquele Registro.
    3.18. Todos os instrumentos públicos e particulares acima mencionados serão formalizados em até 90 (noventa)
    dias contados da compensação do pagamento do sinal ou quitação do imóvel. Não ocorrendo a assinatura
    de qualquer dos instrumentos públicos ou particulares por culpa exclusiva do COMPRADOR, poderá
    ocorrer, a critério do VENDEDOR, o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais
    pagos pela compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de sinal, impostos, taxas e a comissão do
    leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, extrajudicial ou formalização
    do acordo. Caso, contudo, o COMPRADOR tenha arrematado o imóvel à vista e pago todo o valor, será
    feita a devolução dos valores nominais anteriormente mencionada, descontando-se 30% (trinta por cento)
    do valor pago pelo imóvel, impostos, taxas e a comissão do leiloeiro.
    3.19. O prazo referido no item 3.15 poderá ser prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR
    (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS ou Certidão de Quitação de Tributos
    Federais), até a regularização destas. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura
    Pública ou para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR, ficará sob a sua responsabilidade a
    obtenção de novos documentos.
    3.20. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência
    dos imóveis junto aos órgãos públicos, incluindo, sem se limitar o imposto de transmissão de bens imóveis
    (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
    qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou
    ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
    3.20.1. O COMPRADOR está obrigado a recolher o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) até o
    ato da lavratura da escritura pública, devendo apresentar a guia e a respectiva certidão de
    recolhimento ao VENDEDOR.
    3.21. Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra ou a Escritura de Venda e Compra com Pacto Adjeto de
    Alienação Fiduciária, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, no prazo de até 60 (sessenta)
    dias a contar da data da assinatura, o instrumento devidamente registrado no registro de imóveis,
    ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais do
    VENDEDOR, bem como, efetivar a substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável
    pelo imóvel junto à administração do correspondente condomínio. No caso de Instrumento Particular de
    Venda e Compra de Bem Imóvel, o instrumento deve ser apresentado ao VENDEDOR devidamente
    registrado no Registro Imobiliário em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da assinatura, sob pena
    de o contrato ser terminado, observada as ressalvas aqui previstas.
    3.22. Até a data da assinatura de qualquer dos instrumentos de promessa ou de venda do imóvel, é permitida a
    desistência ou arrependimento da venda pelo VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: a) por problemas
    cadastrais do COMPRADOR, b) por impossibilidade documental, c) quando o COMPRADOR tiver seu nome
    citado ou envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira negativa ou integre,
    sob qualquer aspecto, investigação em âmbito administrativo, civil ou penal, d) quando a venda não atender
    aos interesses do VENDEDOR (ainda que enquadrada nas condições do leilão), ou e) nos casos previstos
    em lei. Em qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente
    paga pelo imóvel arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e taxas),
    devidamente atualizada pelo IPCA - IBGE, renunciando expressamente o COMPRADOR, desde já, a
    qualquer outra restituição ou indenização.
    4. DESCUMPRIMENTOS
    4.1. Na hipótese de descumprimento pelo COMPRADOR de qualquer obrigação constante deste edital ou dos
    documentos de formalização da venda para os quais não tenha sido estipulada sanção específica, o
    VENDEDOR notificará o COMPRADOR por escrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
    recebimento de tal notificação, sob pena de cancelamento da venda, sanar o descumprimento, bem como
    pagar, a título de multa moratória, valor equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, atualizado de
    acordo com a variação do IPCA - IBGE.
    4.2. Não cumprida a obrigação no prazo acima indicado, o VENDEDOR poderá considerar o negócio terminado
    e o COMPRADOR perderá todos os direitos relativos ao imóvel, ficando esse liberado para nova venda.
    4.3. Estará sujeito às penalidades aqui estipuladas também o COMPRADOR que não comparecer para a
    assinatura de qualquer dos documentos relacionados à venda do imóvel, inclusive Ata de Arrematação.
    4.4. Na hipótese de a venda ser terminada, o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor
    equivalente a 30% (trinta por cento) do montante até então pago ao VENDEDOR, atualizado desde a data
    Corporativo | Interno
    da resolução até a do pagamento da multa de acordo com a variação do IPCA - IBGE.
    4.5. A diferença será devolvida ao COMPRADOR em até 30 (trinta) dias contados da restituição amigável da
    posse do imóvel, atualizada mediante a aplicação de percentual de acordo com a variação do IPCA - IBGE
    (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística) acumulado entre o dia do pagamento do preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.
    4.6. O valor correspondente à comissão do leiloeiro não será objeto de restituição.
    4.7. Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
    o VENDEDOR procederá à devolução dos valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à
    disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
    4.7.1. Na hipótese de devolução de cheques, estes ficarão à disposição do COMPRADOR para retirada
    após a quitação da multa por ele devida nos termos do subitem 4.4.
    Restituição do imóvel
    4.8. Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
    contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de
    conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo
    COMPRADOR devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada
    ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para
    desocupação não tenham surtido efeitos.
    4.9. A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para
    o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título
    de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com
    a variação do IPCA - IBGE, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
    5. DISPOSIÇÕES FINAIS
    5.1. O VENDEDOR não responderá pelo pagamento de eventual comissionamento relativo à intermediação do
    negócio imobiliário, que, se aplicável, deverá ser de exclusiva e integral responsabilidade do COMPRADOR,
    adicionalmente à comissão do leiloeiro, cuja responsabilidade de pagamento também é do COMPRADOR.
    5.2. O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este Edital
    e ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
    contratual ou renúncia de direitos.
    5.3. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer
    dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
    Eventual regularização de divergência das áreas entre a real construída e a
    cadastrada na cadastrada na matrícula, assumindo providências, seus custos e
    eventuais tributos cobrados retroativamente pelo órgão, ficarão a cargo do arrematante.
    Em virtude da ocupação, não foi possível obter a distribuição interna da unidade,
    cabendo ao arrematante esta averiguação, isentando o vendedor de qualquer responsabilidade.
    Corporativo | Interno
    CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
    À VISTA: DESCONTOS DE 10% SOBRE O VALOR DE ARREMATAÇÃO
    CONDIÇÃO DE PARCELAMENTO¹
    (SOMENTE PARA IMÓVEIS COM VALOR DE VENDA A PARTIR DE R$20.000,00)
    SINAL MÍNIMO (%)² SALDO (%) Nº PARCELAS³ JUROS ANUAIS
    (TABELA PRICE) CORREÇÃO MONETÁRIA
    IPCA ANUAL
    1 - NÃO É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE FGTS, FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, CARTAS DE CRÉDITO OU DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO
    DE IMÓVEIS EM LEILÃO;
    2 - SINAL MÍNIMO EXPOSTO NO QUADRO DE "CONDIÇÕES DE PAGAMENTO", ESTARÁ SUJEITO A ACEITAÇÃO OU NÃO;
    3 - A PRIMEIRA PARCELA TERÁ SEU VENCIMENTO EM 30 DIAS APÓS O LEILÃO OU PAGAMENTO DO SINAL;
    4 – VERIFICAR O DESCONTO (%) DO IMÓVEL NO SITE DO LEILOEIRO.
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