Leilão de Imóveis Extrajudicial
Bancos e Seguradoras
Data de Início: 17/10/2024 às 09:44
Data de Término: 25/01/2025 às 09:30
Modalidade: Online e Presencial
HABILITAR-SE PARA LEILÃO- Descrição
- Histórico de lances
- Condição de Pagamento
- Edital
- Observação
- Condições de Venda
- Importante
- Campinas-SP. Bairro Centro. Rua Duque de Caxias, nº 880. Apto. 905 no 9º pavimento do Condomínio Sunny Patriani, com a vaga de garagem nº 114 localizada no 2º subsolo e o armário nº 60 no 3º subsolo. APARTAMENTO. Área privativa principal 42,74m² (apto) e área privativa assessória de 10,8275m² (vaga e armário). Matr. 142.567 do 1º RI local. Obs.: (I) Ocupado (AF).
Lance mínimo: R$ 337.700,00 – Código do imóvel
Valor de avaliação: R$ 750.000,00 .
IMÓVEL OCUPADO - SEM DIREITO À VISITAÇÃO. -
USUÁRIO
PLAQUETADATA LANCE +5% (COMISSÃO) - PAGAMENTO SOMENTE À VISTA.
- No caso do não cumprimento da obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo maior lance será considerado o vencedor,
condicionado ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer em primeiro ou segundo leilão a escritura de venda e compra será lavrada nos
termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado, tais
como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis, escritura, emolumentos
cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as
alterações introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a profissão de Leiloeiro
Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1. O local de realização do leilão possui, por determinação da autoridade competente, capacidade
limitada. O acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2. O leilão poderá ser suspenso, sem aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e
efetivo pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3. Poderá o interessado, caso não possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitandose previamente no site do leiloeiro
(www.xxxxxxxx.com.br), até 1 (uma) hora antes do início do leilão
presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta e/ou por qualquer falha
de comunicação por referidos meios.
1.4. Para participação online no leilão, os interessados deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site
do leiloeiro www.xxxxxxxxxxx.com.br, enviar a documentação necessária e anuir às regras de participação
dispostas no referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e homologarão os lances em
conformidade com as disposições deste edital. O interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro
deve possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir todas as
responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso identificado e fornecido sob exclusiva
responsabilidade do leiloeiro submete o interessado integralmente às Condições de Venda e Pagamento
dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela internet na página do leiloeiro acima mencionada. Os
lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão apresentados no telão junto com os lances obtidos
no auditório (caso o leilão seja presencial e online) e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa
do leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet ou
linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica, imprevisões e intempéries são assumidos
inteiramente pelos interessados, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da
realização do leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da efetivação da
arrematação, o COMPRADOR deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e cópia dos seguintes
documentos:
i) se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (b)
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comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver;
(d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.
ii) se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última alteração; (c) prova de
representação; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE
e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.
1.6. O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente,
especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e pelo COAF (Conselho de
Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação do imóvel, ficha cadastral,
obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados
cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida
civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de
original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável,
com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão ser solicitados pelo VENDEDOR para fins de análise cadastral e
concretização da transação.
1.7. O COMPRADOR não poderá desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo
COMPRADOR, o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará terminado de pleno direito,
independentemente de qualquer notificação ou comunicação, e o COMPRADOR perderá, automaticamente,
qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de Venda e Compra será disponibilizada pelo
leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
1.9. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo
COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas neste edital. As demais condições
obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de
Leiloeiro Oficial, ou outro que o substitua.
2. DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1. No prazo de até 24h da comunicação pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme
determinado na clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, a importância equivalente ao valor total
da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente de conta bancária de titularidade do
COMPRADOR para conta bancária de titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s ou
TED’s.
2.1.1. É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação e/ou do
exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir de transferência de conta de
terceiros que não os identificado na ata de arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob
pena de desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo de atualização
e/ou indenização de ambas as partes.
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2.1.2. O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante
transferência bancária, DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2. Não é permitida a utilização do FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1. As vendas são feitas em caráter “ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e
outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis divulgadas são apenas
ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito a
exigir do VENDEDOR nenhum complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento
do preço do imóvel.
3.2. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo
o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, eventuais irregularidades, características,
compartimentos internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel estarão descritas
nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3. O COMPRADOR é responsável:
(i) Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental,
IBAMA, INCRA;
(ii) Pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio,
quando houver;
(iii) Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou
demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a regularização de tais débitos
perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv) Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que corresponderá a unidade condominial”
(construção não averbada), por eventual exigência do registro de imóveis competente para registro do
instrumento a ser outorgado e pela averbação da construção;
(v) Por todas as providências e custos necessários para regularização da denominação de logradouro e
numeração predial do imóvel junto aos órgãos competentes, se for o caso;
(vi) Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, entre outros), se
for o caso, inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem
como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii) Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o condomínio, para imóveis integrantes de
condomínios edilícios;
(viii) Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos imóveis ocupados a qualquer título,
sejam eles locados, arrendados, dados em comodato ou invadidos;
(ix) Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado, tais como, taxas, alvarás,
certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x) Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o imóvel, ainda que anteriores a data da
arrematação e/ou do exercício do direito de preferência.
3.4. Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas expensas as medidas
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necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou
autoridades competentes, se necessário for.
3.5. O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter
ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o
VENDEDOR indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6. Os débitos expressamente apontados na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de
qualquer natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da Propriedade quanto posteriores
à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR até a data da arrematação, exceto quando se tratar
de aquisição do imóvel por meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o COMPRADOR
poderá integrar a lide como terceiro interessado.
3.7. O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas, despesas de condomínio
e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o imóvel desde a data da arrematação, devendo
providenciar a alteração de titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas,
contribuição e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais
como despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas
em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas
necessárias à imissão ou defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar
no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar
tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.8. Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá,
em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor
despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde a data do
desembolso pelo VENDEDOR até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de multa moratória
de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
3.9. É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências, judiciais ou não, para a imissão
na posse direta do imóvel. Ao passo que a posse indireta será transmitida ao COMPRADOR logo após o
pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10. Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o Tabelião de Notas
será definido pelo VENDEDOR.
3.11. Não ocorrendo a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do
COMPRADOR, poderá ocorrer, a critério do VENDEDOR, o cancelamento da arrematação e a devolução dos
valores nominais pagos pela compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, extrajudicial ou
formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente de
titularidade do COMPRADOR.
3.12. O prazo referido no item 3.10 poderá ser prorrogado caso haja pendências documentais do
VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS ou Certidão de Quitação de
Tributos Federais), até a regularização destas. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da
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Escritura Pública ou para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR, ficará sob a sua responsabilidade a
obtenção de novos documentos.
3.13. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à
transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio,
taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de qualquer natureza,
bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou ônus, desde que
apontados na descrição do lote específico.
3.14. Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver
pendências documentais do VENDEDOR, bem como, efetivar a substituição do contribuinte na Prefeitura
Municipal e do responsável pelo imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as
concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15. Em nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do
título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em
Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR: (i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço
pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e registro;
(iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura
do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, as
despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve,
apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação de
percentual de acordo com a variação do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3. Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios e
tampouco indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição,
em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito de retenção.
3.15.4. Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos endereços por ele cadastrados junto ao
VENDEDOR, o VENDEDOR procederá à devolução dos valores acima mencionados mediante ordem de
pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1. No ato da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR assinará o Documento
de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC - Comunicação de Alienação), que será protocolado na
Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação
relativa ao imóvel disponível e em seu poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão
Negativa de Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto Territorial Rural
dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da
escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i) Ato Declaratório Ambiental
– ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de
identificação da área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação expedida pelo INCRA
e as declarações de reconhecimento de limite (georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2. Após a lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR se obriga a comparecer a
um posto da rede nacional do INCRA para realizar a atualização do cadastro do imóvel em seu nome como
“posse a justo título”, fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR. Após o registro da Escritura no Cartório
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Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para mudança do cadastro do imóvel de
“posse a justo título” para “área registrada”.
4.3. Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem direito a qualquer indenização: (a)
apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou
extrajudiciais que venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se for exigido;
(b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita
Federal, INCRA, IBAMA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores; (c) regularizar e averbar
as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das
exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal, estadual ou federal
aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e)
realizar o georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização Ambiental, no prazo
máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as
ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo
de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva legal na matrícula do
imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o
IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições, reformas, eventuais danos ambientais e/ou
desmatamentos não autorizados pelos órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da
arrematação.
4.4. O COMPRADOR tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de: Memorial
descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, ADA e CAR expedido/certificado pelo
IBAMA, comprovação da averbação da reserva legal e as declarações de reconhecimento de limite. O
VENDEDOR responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às regularizações
estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se necessário, e desde que estejam em conformidade
com as disposições legais.
5. DESISTÊNCIA E DESCUMPRIMENTO
5.1. Antes da data da assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b)
quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o
exponha de maneira negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito administrativo, civil
ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do VENDEDOR (ainda que enquadrada nas condições
do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a
quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão
do leiloeiro, impostos e taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR, desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1. Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão do imóvel após
arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo
COMPRADOR. Esses valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas
de poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta corrente de titularidade do
COMPRADOR.
5.2. Na hipótese de cancelamento da venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do
VENDEDOR, arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante até
então pago ao VENDEDOR, cabendo ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos
valores ao COMPRADOR.
5.3. No caso de devolução dos valores pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Distrato, por ambas
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as partes, por meio de depósito na conta corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4. Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de
conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada ocupação já existente na
data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para desocupação não tenham surtido
efeitos.
5.5. A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará,
para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título
de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com
a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este
Edital e ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo
novação contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente edital. - A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
OBSERVAÇÃO: Cumpre informar, que nos leilões Judiciais e de Falência, o procedimento do pós-arrematação, deve ser realizado pelo arrematante junto ao seu procurador/advogado, diretamente nos autos do processo, uma vez que o Leiloeiro é auxiliar da justiça e está impedido de atuar nessa esfera devido ao conflito de interesses a ser gerado. - ADVERTÊNCIA: Aquele que tentar fraudar a arrecadação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro -, ficará sujeito às penalidades dos artigos 335 e/ou 337-I do Código Penal Brasileiro, bem como ficará impedido de participar por 24 (vinte e quatro) meses de leilões a serem promovidos por Órgãos Públicos e/ou conduzidas por este Leiloeiro Público Oficial.
Art. 335. - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
“Art. 337-I. - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”
Ocorrendo desistência ou arrependimento do lance ou proposta, por parte do arrematante o mesmo ficará obrigado a pagar 30% (trinta por cento) sobre o lance e comissão de leiloeiro, a título de multa, a ser revertida em favor da empresa vendedora ou comitente.
LANCES EFETUADOS, SÃO IRREVOGÁVEIS, IRRETRATÁVEIS E SIGNIFICAM COMPROMISSO ASSUMIDO. EFETUE APENAS COM REAL INTERESSE EM ADQUIRIR OS BENS OFERTADOS.
Prazo para pagamento: Até às 17:00 hs do dia do leilão.
Forma de pagamento: Depósito ou Transferência Bancária.
1. No ato da arrematação o comprador receberá um Auto de Arremate Provisório, documentação que oficializa o arremate do Lote.
2. O prazo para emissão de Nota Fiscal e reconhecimento do recibo de compra e venda é de até 48hs após a quitação do lote.
3. O prazo para liberação de retirada / envio do veículo é de até 24hs após a emissão da Nota Fiscal.
4. Quaisquer débitos de IPVA e MULTAS serão de responsabilidade do comitente/vendedor.
Dúvidas? Entre em contato através de nossa Central de Atendimento.